Novo Estatuto
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E FINS.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO – ABRACAM – ESTATUTO - CAPÍTULO I -DENOMINAÇAO, SEDE, FINALIDADE E BASE TERRITORIAL –
Artigo 1º ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO, com sede social na Rua Boa Vista, 116 –12º andar Centro de São Paulo, como entidade de classe de 2º grau, sem fins lucrativos,integrante do sistema federativo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, com base territorial de abrangência nacional, constituída para fins de estudo, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa legal das suas representadas, que prestam serviços em todo território nacional, direta ou indiretamente, sem nenhum cunho político partidário, pessoa jurídica de direito privado, inspirada nos melhores propósitos de atender as entidades, cuja principal atividades seja ligada ao mercado de câmbio e comércio exterior dedicando-se, exclusivamente aos assuntos e atividades relacionadas ao mercado, sob a orientação e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Receita Federal.
Parágrafo único A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CORRETO-RAS DE CÂMBIO, também será designada pela sigla ABRACAM.
Artigo 2º Nos termos do artigo 8° da Constituição Federal, o desmembramento da categoria econômica das corretoras de câmbio referenciada no ”caput” do presente artigo, bem como eventual diminuição da base territorial ficam convencionados aos seguintes requisitos:
I- Requerimento ao Presidente da Associação para a convocação de Assembléia Geral, subscrita pelo menos, por 50% (cinqüenta por cento) das corretoras interessadas existentes na base territorial a ser desmembrada ou diminuída;
II- Deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária nesse sentido, aprovando o desmembramento ou diminuição da base territorial da Abraçam para a criação de outra entidade representativa, deliberação essa que deverá ser tomada com base no voto de 2/3 (dois terços) das associadas da Abraçam com direito a voto na forma deste estatuto;
III- Ao requerimento mencionado no inciso I deverão seus subscritores juntar a relação nominal das Corretoras interessadas no desmembramento ou diminuição da base territorial da categoria econômica, identificando as corretoras correspondente segmento econômico;
IV- São consideradas corretoras interessadas na subscrição do requerimento de que trata o inciso I deste artigo, os que exercerem a atividade no segmento econômico ou área em que pretendam desmembrar ou diminuir em nova entidade.
Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO - ABRACAM, tem como objetivos principais:
a)- Representar e promover os interesses das associadas perante os Poderes Públicos e entidades privadas, colaborando com as autoridades competentes para regulamentação e acompanhamento do mercado de câmbio, inclusive propondo todas as medidas e providências para o aperfeiçoamento da atividade;
b)- Examinar, desenvolver e incentivar estudos que viabilizem a melhoria do setor, buscando sempre a harmonia entre as associadas, inclusive mantendo contato com entidades congêneres;
c)- Tomar iniciativas que venham contribuir para a consolidação e o aprimoramento da atividade ligada ao setor de câmbio e atividades afins, procurando manter-se em sintonia com os órgãos competentes da Administração Pública;
d)- Representar os interesses profissionais e empresariais das entidades associadas perante as Autoridades Constituídas;
e)- Promover, em nome das associadas, ações judiciais que versem sobre direitos coletivos, difusos e demais ações coletivas, impetrar mandado de segurança coletivo independentemente de autorização individual de cada corretora, bastando à autorização da assembléia geral convocada para tal fim;
f)- Celebrar parcerias, acordos ou convênios e bem assim contratar serviços de profissionais para o cumprimento de seus objetivos sociais;
g)- Acompanhar, permanentemente, as mudanças na política econômica e financeira do país, bem como permanecer atenta às diretrizes dos órgãos governamentais, cujas decisões e atos possam ou venham refletir na atividade das associadas;
h)- Incentivar e promover cursos, participar de estudos relativos ao setor, promovendo pesquisas de reconhecido alcance e interesse da categoria, celebrando, para tal fim, acordos ou convênios e contratando entidades especializadas;
i)-Desenvolver serviços de suporte que venha auxiliar as empresas associadas, desempenhando para isso, todas as funções que a lei permitir;
j)-Criar, fazer aprovar, manter atualizado e fazer cumprir o Código de Ética da Abraçam a que estarão sujeitas suas associadas;
k)-Impor contribuição a todas associadas que participarem da categoria econômica, através de assembléias ou acordos;
l)-Fundar e manter cursos em quaisquer níveis e afins,ou celebrar convênios com instituições governamentais ou instituições especializadas para esse fim, visando os interesses das corretoras associadas.
Artigo 4º São Deveres da Associação:
a)-Colaborar com os poderes públicos e organizações legalmente reconhecidas objetivando o desenvolvimento da solidariedade social;
b)-Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns entre as corretoras filiadas;
c)-Zelar pela fiel observância das leis sociais vigentes e que dizem respeito à categoria econômica, na qual fazem parte as corretoras de câmbio aqui representadas;
d)-Tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes a instituição, aprovação ou rejeição de leis e quaisquer atos ou projetos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria econômica representada;
e)-Emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que digam respeito direta ou indiretamente aos interesses da categoria econômica as quais fazem parte as corretoras de câmbio , bem como representar na forma deste estatuto, a quem de direito, contra as medidas que lhes sejam prejudiciais;
f)-Promover a conciliação entre as corretoras em conflito, tomando-se por base o código de ética que disciplina as corretoras;
g)-Organizar e promover congressos, conferências, encontros e seminários específicos da categoria com a participação das corretoras associadas;
h)-Participar de congressos, conferências, seminários e encontros nacionais, estaduais, municipais e internacionais, visando sempre o interesses da categoria econômica;
CAPITULO II- DO QUADRO SOCIAL- ADMISSÃO,DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS PERANTE À ABRACAM –
Artigo 5º- Toda corretora que participa da categoria econômica representada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO - ABRACAM, tem o seu quadro social composto de pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil à operarem em câmbio.
a)-Sócias fundadoras, são consideradas associadas que assinaram a ata de fundação, nos termos deste estatuto;
b)-Sócias efetivas são aquelas que exercem permanentemente a atividade no mercado de câmbio e contribuem com o pagamento de sua mensalidade na forma deste estatuto;
c)-Sócias contribuintes, são aquelas que contribuem para o desenvolvimento da associação;
d)-Sócias beneméritas são aquelas que poderão receber da Diretoria títulos de Sócia Benemérita,por ter contribuído para o engrandecimento da associação e bem-estar da categoria;
e)-O pedido de admissão no quadro social, será dirigido à diretoria da associação por meio de oficio/carta em papel timbrado da corretora, com qualificação completa, inclusive de seus diretores;
f)-No pedido de admissão a que se refere a letra e, conterá declaração de adesão e subordinação do proponente às normas estatutárias.
g)-No caso do pedido de admissão ser indeferido, caberá ao proponente recurso à Assembléia Geral, devendo a diretoria encaminhá-lo na primeira convocação a se realizar.
Artigo 6º -São Direito das Corretoras Associadas:
a)-Participar das Assembléias Gerais, ressalvando, porém o direito de votar e de ser votada, somente às associadas efetivas nos termos das letras a e b, do artigo 5º, cabe o direito ao voto;
b)- Gozar dos serviços prestados pela associação, na conformidade deste estatuto;
c)-Perderá seus direitos à associada que por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica,ou ficar sem contribuir com sua mensalidade por mais de dois meses consecutivos.
Parágrafo Único: Os direitos das associadas são intransferíveis;
Artigo 7º- São Deveres das Corretoras Associadas:
a)-Pagar a mensalidade associativa até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente;
b)-Respeitar este Estatuto Social e acatar as decisões emanadas da Diretoria a das Assembléias Gerais;
c)-Comparecer e participar das Assembléias Gerais e às reuniões para as quais forem convocadas, bem como acatar suas decisões;
d)-Desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para os quais foram eleitas ou em que tenham investido;
e)- Prestigiar a associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre as pessoas responsáveis e integrantes da categoria econômica;
f)-Respeitar os regulamentos e regimentos internos da associação, elaborados e aprovados nos termos deste estatuto;
g)- A obrigatoriedade do voto nas eleições para renovação da diretoria e demais membros, sendo este dever exercido por membro titular, ou designado pela corretora associada;
h)-Votar e ser votada para os cargos diretivos da Associação, sendo que no caso das pessoas jurídicas, através de seu representante legal indicado;
i)-Submeter à Diretoria e à Assembléia Geral, propostas, sugestões e pedidos que julgarem necessários e atinentes aos objetivos da associação;
j)-Participar de todos e quaisquer eventos, congressos, seminários, trabalhos, debates, estudos, conferências ou encontros promovidos pela Associação na capital ou fora dela;
k)-Requerer a realização de Assembléia Geral, justificando-a devidamente, mediante assinatura de seis (06) associadas, no mínimo;
l)-Utilizar-se de todos os serviços prestados pela Associação.
Parágrafo Único – Os direitos das associadas são individuais e intransferíveis.
Artigo 8º - As associadas, independentemente de sua categoria, não respondem direta ou indiretamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela ABRACAM.
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL –
Artigo 9º– A exclusão do quadro associativo dar-se-á por:
a) pedido de demissão;
Parágrafo primeiro – O pedido de demissão deverá ser feito por escrito à Diretoria.
Parágrafo segundo – A eliminação da associada será feita mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral específica para tal fim.
Das Penalidades as Corretoras Associadas
Artigo 10– Ficam sujeitas às penalidades de advertência e suspensão temporária, ou de eliminação do quadro social, as associadas que:
a)-Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da associação, por se tornarem nocivas à mesma;
b)-Deixarem de pagar a mensalidade associativa até o 5º dia do mês subseqüente;
c)-Deixarem, por qualquer motivo, de exercer atividade ligada ao mercado de câmbio.
d)-Infringirem dever previsto no presente estatuto;
e)-Ofenderem, faltarem com respeito, direta ou indiretamente, dentro do recinto da sede social ou aos membros dos órgãos diretivos, outras associadas ou funcionários, sob júdici do conselho de ética dessa Associação;
f)-Deixarem de cumprir as decisões das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
Parágrafo Único – Das penalidades impostas, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do fato, à Assembléia Geral Extraordinária. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria.
CAPÍTULO IV -DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11- À Associação Compreende os Seguintes Órgãos Institucionais:
a)- Assembléia Geral das Associadas;
b)- Diretoria;
c)- Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – O exercício de qualquer função eletiva para os órgãos previstos neste artigo é exclusivo para os representantes titulares das empresas corretoras de câmbio, podendo, todavia, um dos cargos de Diretor serem preenchidos e exercidos por pessoa física, não gerando direito a qualquer remuneração, seja a que título for, assegurado, no entanto, o ressarcimento de despesas, previamente autorizadas, expendidas no estrito cumprimento dos objetivos da entidade.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12 – As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções e nelas serão tratados os assuntos constantes das respectivas convocações.
Artigo 13 A Assembléia Geral é a reunião das corretoras associadas com direito a voto, convocada e instalada na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total de associadas presentes e quites com suas obrigações associativas, quer em primeira ou em segunda convocação.
Parágrafo Segundo - As Assembléias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença da metade mais 1 (uma) das associadas e, o mínimo 1 (uma) hora após disso, em segunda convocação, com qualquer número de associadas presentes.
Parágrafo Terceiro - A convocação de Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Associação por edital através de jornal de grande circulação na Cidade e afixado na sede social ou por correspondência remetida com antecedência mínima de 3(três) dias antes da data da sua realização. Podendo ainda, em caso de urgência, ser feita por fax, e-mail ou telegrama.
Artigo 14 – Serão realizadas as Assembléias Ordinárias, semestralmente:
a) - Até o dia 30 (trinta)do mês de junho de cada ano,para apreciação e aprovação de contas, aprovação dos relatórios das ocorrências administrativas e atos da diretoria do exercício anterior;
b) - finalmente, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para aprovação da Proposta Orçamentária das receitas e despesas para o exercício seguinte. As referidas peças contábeis deverão estar acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 15 – Realizar-se-ão Assembléias Extraordinárias, quando convocadas por iniciativa do Presidente, ou da maioria da Diretoria, ou quando requeridas pelas associadas, em número de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), para exame exclusivo de assuntos determinados do requerimento, os quais deverão ser pormenorizadamente especificados.
Parágrafo Único Quando a Assembléia Extraordinária for convocada a requerimento das associadas, estas deverão obrigatoriamente comparecer, pelo menos, metade mais uma das que assinaram o requerimento.
Artigo 16 – Realizar-se-á Assembléia Eleitoral, mediante convocação do presidente no exercício, especificamente para:
a)- eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal e membros do Conselho de representantes consultivo das associadas;
b)- A Assembléia Geral fixará as contribuições das integrantes da categoria, que serão recolhidas mensalmente via sistema bancário, indicados pela associação;
c)- A Assembléia deliberar, por maioria dos votos dos presentes, em reunião a que compareçam pelo menos 2/3 (dois terços) das associadas quites, sobre matéria de alienação e aquisição de bens imóveis;
d)- deliberar sobre a reforma do presente Estatuto social da Associação;
Artigo – 17 Instalada a Assembléia, o Presidente comporá a Mesa de Trabalho com os seus Diretores e solicitará a leitura do Edital de convocação e da ata anterior para conhecimento do plenário.
Parágrafo Primeiro – A associada poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma única vez, durante o tempo máximo que for fixado pelo plenário.
Parágrafo Segundo – Encerrada a discussão compete ao Presidente colocar a matéria em votação, a qual poderá ser realizada por:
a)- Aclamação ou abertas;
b)- Escrutínio secreto.
Artigo 18 – As decisões das Assembléias serão tomadas, por escrutínio secreto nos seguintes casos:
a)- Eleições para os órgãos de administração e representação da associação;
b)- Votação do balanço, da Previsão Orçamentária e sua complementação;
c)- Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
d)- Aquisição, cessão ou alienação de imóveis que importem alterações patrimoniais.
Artigo 19 – A votação secreta se processará perante a mesa coletora de votos, composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, designados pela mesa diretora dos trabalhos.
Artigo 20 – Instalar-se-ão tantas mesas coletoras quantas forem necessárias para facilitar o acesso da associada e a rápida coleta de votos.
Artigo 21 – Finda a coleta de votos, será imediata-mente instalada a mesa apuradora, que será presidida pelo Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, a quem compete indicar os escrutinadores.
Artigo 22 – Ao término da sessão, lavrar-se-á a ata dos trabalhos da Assembléia que aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário.
Artigo 23 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação, salvo quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, caso em que a presidência da mesa será exercida pelo Vice Presidente da Associação.
Artigo 24 – No caso de empate nas votações por aclamação ou aberta, o Presidente proferirá o voto de qualidade, definindo o resultado. Na votação por escrutínio secreto, o empate importará em recusa, salvo quando se tratar de eleições, situação em que será realizado novo pleito, observadas as normas do regulamento eleitoral, previsto neste Estatuto.
CAPÍTULO VI DA DIRETORIA
Artigo 25 – A Associação Brasileira das Corretoras de Câmbio, será dirigida por uma Diretoria Executiva constituída de 5 (cinco) membros efetivos e 5(cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral das Associadas, de conformidade com as condições previstas no presente Estatuto, e terá o seu mandato por 4 (Quatro) anos, contados da data da posse.
Artigo 26 – A Diretoria efetiva será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social.
Parágrafo Único: Na composição da chapa deverá constar obrigatoriamente a designação do cargo da cada candidato, na ordem da menção prevista neste artigo, que só poderá ser preenchidos pelos representantes legais das corretoras.
Artigo 27 – Diretoria compete:
a)- Dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrar o seu patrimônio social, promover o bem geral das associadas e da categoria econômica a que representa, traçando a política a ser por ela adotada;
b)- Elaborar os regimentos da prestação e execução de serviços internos, aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto;
c)- Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como o Estatuto, regimentos internos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;
d)- Reunir em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores convocar;
e)- Celebrar contratos e convênios com outras instituições, públicas ou privadas;
f)- Propor à Assembléia Geral a compra e venda de bens imóveis e títulos de renda, na forma da lei;
g)- Apresentar anualmente, à Assembléia Geral, o orçamento das receitas e despesas e, ainda as propostas de aplicação de capital, observadas as instruções em vigor;
h)- Fixar as contribuições associativas, bem como suas atualizações;
i)- Indicar representantes da associação nos órgãos colegiados e de representação oficial, quando couber essa prerrogativa;
j)- Exercitar quaisquer poderes legais não reservados especialmente à Assembléia Geral ou ao Conselho Fiscal;
k)- Deliberar sobre os atos de administração patrimonial;
l)- Criar sub-sede, elaborar o regimento interno e fixar suas atribuições;
Parágrafo único: As decisões da Diretoria efetiva deverão ser tomadas por maioria de votos e com a presença de mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 28 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e Estatutárias:
a)- Representar a Associação perante as Autoridades
Administrativas, Legislativas e Judiciárias, podendo
para esse fim, constituir procuradores ou prepostos.
b)- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c)- Administrar a Associação assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e serviços;
d)- Atribuir encargos ou serviços aos diretores, além daqueles contidos nas atribuições especificas de cada um dos membros;
e)- Assinar as atas das sessões, orçamentos anuais e todos os demais documentos ou papéis que dependem da sua assinatura;
f)- Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e contas a pagar, conjuntamente com o Tesoureiro Geral;
g)- Fazer e executar as resoluções e deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais;
h)- Organizar o quadro de pessoal, admitir, demitir funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades dos serviços;
i)- Organizar um relatório das ocorrências do ano anterior e apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se no primeiro semestre de cada ano;
j)- Apresentar à Assembléia Geral, o resumo dos principais acontecimentos administrativos e político-financeiro, verificados no curso do ano anterior, acompanhado do balanço do exercício financeiro, instruídos com os seguintes elementos:
I)- Comparativo da receita orçada com a arrecadada;
II)– Comparativo das despesas autorizadas com as realizadas;
III)- Balanço Financeiro e Patrimonial;
IV)- Demonstração das Alterações Patrimoniais;
V)- Termo de conferência dos valores em caixa;
VI)- Extrato de conta corrente de confirmação de saldos em depósitos conta na data de balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta;
VII)- Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 29- Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais ou temporais, praticando todos os atos inerentes ao Presidente:
a - Auxiliar o Presidente sempre que for solicitado;
b) Além das eventuais substituições do Presidente deverá o Vice-Presidente colaborar atuando em todos os setores das atividades da ABRACAM, objetivando o seu fortalecimento e crescimento.
Artigo 30 - Ao Secretário compete:
a)- Supervisionar, organizar e fiscalizar os serviços da secretaria administrativa;
b)- Controlar o patrimônio e o material da Associação;
c)- Redigir e ler atas em sessões da diretoria e das Assembléias;
d)- Manter sob sua guarda os livros e arquivos de atas;
e) Manter atualizado o livro de atas e de registro de associadas.
Artigo 31 - Ao Tesoureiro compete:
a)- Ter e manter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
b)- Assinar os cheques, conjunta e exclusivamente com o Presidente, bem como efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados;
c)- Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, manter em ordem a respectiva escrituração contábil, de conformidade com a lei;
d)- Aplicar, de acordo com o Presidente, as disponibilidades financeiras da Associação;
e)- Prestar ao Conselho Fiscal as informações solicitadas;
f)- Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual, acompanhado dos respectivos comprovantes;
g)- Recolher o dinheiro da associação em estabelecimento bancário autorizado por lei;
h)- substituir o vice presidente em seus impedimentos;
i)- Elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área da Tesouraria;
j)- Solicitar, em conjunto com o Presidente, depois de aprovado pela diretoria executiva, empréstimo junto a instituições financeiras, privadas ou públicas, nacionais, bem como outras entidades ou afins.
Artigo 32 - Compete ao Diretor Social:
a)- Coordenar a realização de seminários, palestras e conferências, debates, encontros, reportagens e publicidade de assuntos afetos aos objetivos sociais da Associação;
b) Organizar a promoção de eventos, visando a integração das associadas;
c)- Manter contato com todas Corretoras associadas, colhendo sugestões e promover estudos de natureza assistencial, cultural, recreativa, esportiva, educacional, visando a integração dessas empresas;
e) Promover a divulgação junto aos órgãos de imprensa os resultados alcançados pela eficiência, unidade e espírito público das corretoras de câmbio associadas.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL –
Artigo 33 - A Associação terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos juntamente com igual número de suplentes, eleitos na forma do presente Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e terá seu mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 34 – Ao Conselho Fiscal Compete:
a)- dar parecer sobre o orçamento da Associação para
o exercício financeiro e encaminhá-lo à Assembléia Geral;
b)- Opinar sobre os balancetes mensais e balanço anual;
c)- Opinar sobre transações que importem em alterações do patrimônio imobiliário;
d)- Atestar, juntamente com o presidente e com o tesoureiro, a exatidão de documentos de conferência dos valores de caixa;
e)- Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro;
f)- Reunir-se mensalmente em caráter ordinário, e quando necessário em caráter extraordinário.
Artigo 35 – O Conselho Fiscal será presidido pelo Conselheiro que constar com maior tempo de filiação, que, por sua vez, escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões.
Parágrafo Primeiro - A substituição do Presidente, por falta ou impedimento nas reuniões do Conselho, será feita pelo conselheiro mais idoso.
Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho Fiscal, constarão de atas em livro destinado a esse fim.
Parágrafo Terceiro – A leitura e apreciação do parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Financeiro e da Previsão Orçamentária, deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII - DA PERDA DO MANDATO
Artigo 36 - Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão o mandato na ocorrência dos seguintes casos:
a)- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)- Grave violação deste Estatuto;
c)- Abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias;
d)- Cessação da atividade ligada ao mercado de câmbio;
e)- Deixarem de pertencer ao quadro social da Associação.
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato será declarada pela Diretoria, mediante notificação do interessado, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.
Artigo 37- Ocorrendo vacância do cargo de presidente, assumirá automaticamente o Vice-Presidente, o qual será substituído pelo secretário, sendo convocado o primeiro suplente para ocupar o cargo vacante.
Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição do cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso no prazo de cinco (05) dias na forma deste Estatuto.
Artigo 38 - Na hipótese de perda do mandato dos demais diretores, inclusive no falecimento, as substituições se farão de acordo com o disposto neste Estatuto.
Artigo 39 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo suplente para preencher os cargos de modo a assegurar o funcionamento normal da entidade, o Presidente da associação, ainda que resignatário, convocará imediatamente Assembléia Geral para que esta constitua e nomeie uma Comissão Administrativa.
Artigo 40 - A convocação de novos titulares para o preenchimento de vagas ocorridas com a perda de mandato, quer para a Diretoria, quer para os Conselhos Fiscal, compete ao Presidente após aprovação em reunião de diretoria e submetendo-a à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 41 - Constitui o Patrimônio da Associação:
a)- As contribuições daqueles que participam da categoria econômica representada pala Associação;
b)- As mensalidades das associadas;
c)- Os bens e valores adquiridos e as rendas por estas produzidas;
d)- Os aluguéis, imóveis e juros de títulos de depósitos;
e)- As multas e outras rendas eventuais não especificadas;
f)- As doações e legados;
g)- Outras contribuições.
Artigo 42 – Compete à Diretoria a administração do patrimônio social da associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir.
Artigo 43 – Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral para esse fim especificamente convocada.
Artigo 44 – A venda do bem imóvel será efetuada pela Diretoria, após resolução aprovada em Assembléia Geral, mediante a elaboração do laudo de avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou, por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.
Parágrafo Único: Os bens móveis poderão ser vendidos ou comprados, sem anuência da Assembléia Geral, sendo necessária somente a anuência do Presidente, do Tesoureiro e da Diretoria.
Artigo 45 – As despesas da Associação correrão pela rubrica constante dos seus orçamentos, observando-se as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio da associação, são equiparados aos crimes de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal em vigor.
Artigo 47 – Dentro do território nacional, quando julgar oportuno, a Associação instituirá sub-sedes, delegacias ou seções para melhor atender as Associadas e a categoria econômica representada.
Artigo 48 – A Associação promoverá através dos meios de comunicação, palestras, cursos e debates, esclarecimentos de temas relacionados aos direitos, deveres e garantias das Associadas da categoria econômica, visando a promoção do bem-estar social.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 49 Na forma da Constituição Federativa do Brasil, a Associação Brasileira das Corretoras de Câmbio estar sujeita às normas estatutárias do referido sistema.
Artigo 50 A Diretoria da Associação poderá conceder título de Sócio Benemérito àqueles que tenha contribuído para o engrandecimento da entidade e bem-estar da categoria.
Artigo 51 No caso de dissolução da Associação, que somente se verificar por determinação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas quites com suas obrigações, após pagas as dívidas de suas responsabilidades, o seu patrimônio será transferido para uma instituição de caridade de caráter público.
Artigo 52 O presente Estatuto, só poderá ser alterado pela Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada, estando presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento)mais 1 (um) das associadas em gozo de seus direitos associativos em dia, em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria das associadas presentes.
CAPÍTULO XII - DAS ELEIÇÕES
Artigo 53 - O Presidente da Associação é responsável pela convocação, processamento e realização das eleições, cabendo à Diretoria executiva auxiliá-lo.
Artigo 54 - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal efetivo e suplentes, serão realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
Artigo 55 – As eleições serão convocadas no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias) e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes de sua realização que poderá ocorrer no máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias, e no mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato, mediante a publicação de Edital.
Parágrafo Primeiro Do Edital de convocação constará:
a)- Datas e horários das eleições;
b)- Prazos para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria Eleitoral;
c)- Prazo para impugnação de candidatura;
d)- Data de nova eleição em caso de empate;
Parágrafo Segundo O Edital de convocação das eleições que se refere o parágrafo anterior, deverá ser publicado em jornal de grande circulação no território nacional, ou em Diário Oficial da união.
CAPITULO XIII DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 56 O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do Edital de convocação das eleições.
Artigo 57 O requerimento de chapas, será em duas vias, e deverá ser endereçado ao coordenador das eleições, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, instruído com os seguintes documentos:
a)- Fichas de qualificação, em duas vias, de todos candidatos, devidamente assinadas;
b)- Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social da Corretora Associada, de cada um dos candidatos, para comprovar que preenche os requisitos exigidos pelo Estatuto Social;
c)- Cópia autenticada da cédula de identidade;
d)- Declaração de que preenche as demais condições deste Estatuto, inclusive quanto ao pagamento das mensalidades associativa.
Artigo 58 O registro de chapas far-se-á exclusiva-mente na Secretaria Eleitoral da Associação, no horário previsto no Edital de Convocação, e será fornecido recibo da documentação apresentada.
Artigo 59 Do requerimento de chapas deverá constar a menção dos cargos de cada candidato efetivo e serão registradas e numeradas, seguidamente a partir do numero 1(um), obedecendo a ordem de registro.
Artigo 60 Não será registrada a chapa que não apresentar candidatos em número suficiente à sua composição, ou que não contiver as fichas de qualificação regularmente preenchidas com todos os dados e devidamente assinadas por todos os candidatos.
Artigo 61 Será cancelado o registro de chapas, quando, na hipótese de posterior renúncia de candidatos, o número remanescente tornar-se insuficiente para preencher os cargos efetivos, havendo que remanescer obrigatoriamente em se tratando de suplentes, mais da metade do número previsto neste Estatuto.
Artigo 62 Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o coordenador das eleições notificará por escrito, à parte interessada, declinando os motivos desta, mediante recibo, para que esta promova a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento do registro.
Artigo 63 Encerrado o prazo para registro de chapas, o coordenador das eleições providenciará:
a)- Lavratura da ata, mencionando-se as chapas Registradas, de acordo com a ordem numérica de Registro;
b)- No prazo de 48(quarenta e oito) horas a publicadas chapas registradas, abrindo o prazo de 3 (três) dias, para impugnação de candidatos.
CAPÍTULO XIV DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 64 A impugnação só poderá ser formulada por associada eleitora através de seu representante mediante apresentação escrita dirigida ao Presidente e entregue na Secretaria Eleitoral da Associação, contra recibo.
Artigo 65 Cientificado da impugnação em 48 (quarenta e oito) horas, mediante notificação escrita, o candidato impugnado, terá o mesmo prazo para oferecer defesa, que deverá ser entregue na Secretaria Eleitoral da Associação, contra-recibo.
Artigo 66 Instituído o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, será o mesmo encaminhado ao Coordenador das Eleições, para que profira decisão no mesmo prazo, notificando o interessado.
Artigo 67 Da decisão do coordenador das eleições caberá recurso do interessado à autoridade competente.
CAPÍTULO XV DA CÉDULA ÚNICA
Artigo 68 A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipo uniforme.
Parágrafo Primeiro: A cédula deverá ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo Terceiro: As cédulas conterão os nomes dos membros efetivos e suplentes, com a respectiva especificação dos cargos a que concorrem os efetivos.
Parágrafo Quarto: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.
Parágrafo Quinto: Após a confecção das cédulas, estas não serão modificadas, mesmo na hipótese de renúncia de chapas ou candidatos.
CAPITÚLO XVI DO ELEITOR
Artigo 69 É eleitor todo titular de Corretora Associada, em pleno gozo de seus direitos associativos e que preencha os seguintes requisitos:
I- Estiver em gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto;
II- Tiver no mínimo 6 (seis) meses ininterruptos de inscrição no quadro social da associação;
III- Estiver quite com a mensalidade até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo Primeiro: A relação das associadas com direito a voto, será elaborada pela Secretaria Eleitoral e afixada na sede da associação, com a antecedência de 5 (cinco) dias da data da eleição e será no mesmo prazo, fornecida mediante requerimento por escrito, aos encabeçadores das chapas registradas.
CAPÍTULO XVII DA GARANTIA DO VOTO
Artigo 70 Para o exercício do direito do voto, não será permitida a outorga de poderes, nem o uso do voto por correspondência.
Artigo 71 A garantia do sigilo do voto será assegurado mediante:
a)-Cédula única contendo todas as chapas registradas;
b)- Cabine indevassável,onde o eleitor ficará isolado para o exercício do voto;
c)- Autenticidade da cédula única rubricada pelo
presidente e mesários da mesa coletora;
d)- Utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 72 O voto é obrigatório para todas corretoras associadas.
CAPÍTULO XVIII DA INEGIBILIDADE
Artigo 73 Será inelegível para o cargo de administração ou representação da associação econômica ou integrar órgãos de deliberação coletiva, a associada efetiva:
a)- Que não tiver aprovadas as suas contas, quando do desempenho do cargo de Diretor.
b)- Que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.
c)- Que não estiver no mínimo de 2 (dois) anos no exercício efetivo da categoria;
d)- O titular da corretora que tiver sido condenado
por crime doloso, com sentença transitada em
julgado, enquanto persistir os efeitos da pena;
e)- Tiver sido suspenso pela diretoria nos termos do
Estatuto;
f)- Que tenha sido destituído de cargo de direção ou
da representação por má conduta;
CAPÍTULO XIV DAS MESAS COLETORAS
Artigo 74 As mesas coletoras serão constituídas até 5 (cinco) dias corridos antes da eleição, sendo composta por 1 (um) Presidente designado pelo Coordenador das Eleições e de 2 (dois) mesários escolhidos em listas apresentadas pelas chapas concorrentes, devidamente acompanhada de instrumento de acordo eventualmente firmado entre as mesmas para esse fim. Em não havendo acordo entre as chapas concorrentes, os mesários serão escolhidos e designados pelo coordenador das eleições, que poderão funcionar na sede social da Associação, ou em sub-sedes.
Parágrafo Único: A relação contendo o número de urnas e locais de votação, será afixada na sede da Associação, até 5 (cinco) dias antes da realização do pleito, para o conhecimento dos interessados.
Artigo 75 Os trabalhos das mesas coletoras, poderão ser acompanhadas por fiscais indicados pelos encabeçadores das chapas concorrentes;
Artigo 76 O candidato encabeçador de cada chapa, fornecerá ao Coordenador das Eleições a relação dos nomes de fiscais, com a antecedência de 5 (cinco) dias antes da realização das Eleições.
Artigo 77 A eleição será realizada por escrutínio secreto, e os trabalhos das mesas coletoras serão instalados na sede social da Associação e terá duração mínima de 6 (seis) horas, observando sempre, o horário do inicio e encerramento previsto no Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro A votação poderá ser encerrada antes do prazo previsto, se tiverem votado todos os eleitores inscritos, constantes da lista de votação.
Artigo 78 Não poderão ser nomeados membros de mesa coletoras:
a)- O Diretores da Associação;
b)- Os candidatos, seus cônjuges ou parentes até o
segundo grau.
CAPÍTULO XX DO QUORUM ELEITORAL
Artigo 79 A validade da eleição está condicionada a dela participarem 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) das associadas inscritas na lista de votantes.
Artigo 80 Não sendo alcançado o quorum estabelecido no artigo anterior, no momento previsto para o encerramento da votação, as eleições serão prorrogadas nos dias subseqüentes, até que o quórum seja atingido, nesta hipótese o encerramento dos trabalhos de votação dar-se-á no dia em que for completado o quórum exigido.
CAPÍTULO XXI DA URNA E DA VOTAÇÃO
Artigo 81 Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato da abertura dos trabalhos de votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Primeiro O Presidente da Mesa verificará se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao coordena-dor das eleições, atender às solicitações para suprir eventuais deficiências.
Parágrafo Segundo Verificando que encontra-se em ordem, o Presidente da Mesa Coletora declarará o início dos trabalhos de votação.
Artigo 82 Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia a procederá o fechamento da urna com aposição de tira de papel gomado e rubricados pelos mesários e fiscais presentes, reabrindo no dia seguinte e assim sucessivamente, até o termino da votação.
Artigo 83 As associadas que não tiverem seus nomes inscritos na lista de votantes, poderão votar em separado.
Artigo 84 O encerramento da votação se fará na hora prevista no Edital de Convocação, salvo se no re-cinto da mesa coletora ainda houver eleitoras, hipótese em que, feitas suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.
CAPÍTULO XXII DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Artigo 85 Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricado pelo Presidente, Mesários e Fiscais presentes, lavrando-se em seguida a respectiva ata, declarando-se a hora do início e encerramento dos trabalhos, número de votos coletados, inclusive os em separado e o número de eleitores constantes na relação de votantes, cumprindo ao Presidente da mesa coletora proceder a entrega da urna e os materiais utilizados na votação, na Secretaria Eleitoral, para seu encaminhamento ao Presidente da mesa apuradora.
Artigo 86 A apuração será presidida por pessoa idônea, previamente designada pelo Coordenador das Eleições, o qual terá auxiliares e escrutinadores à sua escolha.
Artigo 87 De posse do material eleitoral, a mesa apuradora verificará pelas listas de votantes, se participou da votação 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) das associadas constantes da lista de votantes, procedendo em caso afirmativo, à abertura das urnas e a contagem dos votos.
Parágrafo Único: Os votos em separados, desde que decididos pelo Presidente da Mesa, serão regularmente apurados e computados.
Artigo 88 Abertas as urnas, o Presidente da Mesa Apuradora, determinará verificação, uma a uma, se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.
Parágrafo Primeiro Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo Se o total de cédulas for superior ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro Será nula a cédula que contiver sinal,rasuras ou palavras suscetíveis de identificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.
Artigo 89 É assegurado o direito de formular perante a mesa apuradora, protesto escrito fundamentando, em relação a apuração, o qual será decidido, de imediato, pala mesa apuradora, registrando-se em ata o protesto e a decisão.
Artigo 90 Concluída a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionando na mesma todos os fatos ocorridos na sessão de apuração
Artigo 91 A ata será assinada por todos os componentes da mesa apuradora, inclusive pelos escrutinadores, pelos fiscais e pelos candidatos, desde que presentes.
Artigo 92 Havendo empate deverão ser realizadas novas eleições no prazo máximo de 20 (vinte) dias, da qual concorrerão todas as chapas inscritas.
CAPÍTULO XXIII DAS NULIDADES
Artigo 93 Será nula a eleição quando:
a) Realizada em dia, hora ou local diversos dos designados nos Editais, encerrada antes da hora determinada;
b) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Artigo 94 Se anulada a eleição, outra será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato anulatório observadas as normas do presente Estatuto.
Artigo 95 Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativamente ou judicialmente,o mandato da Diretoria será automaticamente prorrogado, até a realização do novo pleito e investidura dos eleitos.
Artigo 96 A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu a causa, nem dela tirar proveito.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 97 O Presidente da Associação é responsável pelo processo eleitoral, inclusive quanto à guarda de documentos, incumbindo a ele a designação de um coordenador de eleições, responsável pela prática de todos os atos necessários para convocá-la e coordenar a sua realização, nos termos do presente Estatuto Social.
Artigo 98 Compete a Associação comunicar por escrito às corretoras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a sua realização.
Artigo 99 A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Artigo 100 Ao assumir o cargo, o eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, o Estatuto Social.
Artigo 101 À Associada que deixar de votar ou não apresentar justificativa até 30 (trinta) dias após a realização do pleito, ficará sujeita a advertência.
Artigo 102 Os prazos constantes do presente Estatuto, serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento recair em dia de sábado, domingo ou feriado.
Artigo 103 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.03 de Março de 2009.
Luciano Hiromitsu Hayata Arnaldo Rodrigues Paixão
Presidente Secretário
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